sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Novas regras para o uso de algemas

Novas regras para o uso de algemas.

Uma Súmula é o resumo formal de casos concretos parecidos e resolvidos da mesma maneira no Poder Judiciário. Não obrigam os Juízes a decidirem de acordo com ela, antes, servem de orientação. Já uma Súmula Vinculante não pode ser contrariada, cfe art. 103-A, caput, da EC 45/04.
O STF aprovou no dia 13/08/2008 a Súmula Vinculante que disciplina o uso de algemas: medida tão esperada pela Doutrina. A medida é resultado da crítica de muitos juristas acerca de algumas prisões, quando então segundo eles as algemas foram usadas indiscriminadamente pela Polícia Federal.



Fica então positivado os casos legítimos para o uso de algemas:



- Fundado receio de fuga;
- Fundado receio de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros;
- Resistência.



O policial deverá constar no seu relatório os motivos da utilização das algemas. Se não justificar está passível a responder civil, penal e administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado que é objetiva. Além disso a prisão poderá ser anulada se o uso das algemas for ilegal.
Para as Guardas Municipais não mudou quase nada. A verdade é que o legislador nem estava cogitando acerca de nossas forças de segurança municipais. O foco era a PF mesmo.
Apesar disso, deve-se lembrar que uma Súmula Vinculante, após sua publicação na imprensa oficial, terá também seus efeitos na administração pública direta e indireta de todas as esferas municipal, estadual, e federal, ou seja; aguarde novas recomendações e mudanças a respeito do uso das algemas no seu serviço.



A legalidade do emprego de algemas e busca pessoal no serviço do GCM.


Aljamaa foi a palavra árabe que deu origem à palavra algema, que significa pulseira.




Emprego de algemas



A Lei de Execuções Penais [LEP], no seu artigo 199, determina que o emprego da algema será regulamentado por decreto federal, porém, por falta do mesmo, o seu uso, apesar da relevância, ainda não está disciplinado no Código Processual Penal [CPP] deixando dessa forma que a mesma seja usada através de interpretações subjetivas de outros institutos legais.
Fernando Capez, presidente do Instituto Fernando Capez de Ensino Jurídico, promotor de Justiça da Capital de São Paulo, mestre em Direito Penal pela USP, doutorando em Direito Penal pela PUC/SP, professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus e da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, explica-nos:
"O CPP, em seu art. 284, embora não mencione a palavra "algema", dispõe que "não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso", sinalizando com as hipóteses em que aquela poderá ser usada.
Dessa maneira, só, excepcionalmente, quando realmente necessário o uso de força, é que a algema poderá ser empregada, seja para impedir fuga, seja para conter violência da pessoa que está sendo presa.



- Busca Pessoal




Já na busca pessoal, apesar de pouco, o material produzido já garante uma certa confiança e respalda a ação do guarda civil metropolitano enquanto agente de segurança, outro sim devemos considerar que é absolutamente inadmissivel que o profissional da GCM ou de qualquer outra guarda municipal use o termo, "dar uma geral" quando o termo correto é busca pessoal. Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada.
Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.



As letras citadas são as seguintes:




b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;


c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;


d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;


e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;


f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;


h) colher qualquer elemento de convicção;



Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP:



Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar


Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

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